As constantes denúncias e casos graves revelados pelo omaranhense.com.br no que tange à vida pública de Antonio Marcos Bezerra Miranda têm incomodado o ex-prefeito de Bom Lugar e feito com que ele, por meio de seus advogados, formule diversas ações na Justiça Eleitoral para que o titular do blog retire do ar as publicações e se abstenha de continuar fazendo-as, já que o mesmo é candidato a prefeito de Bacabal, e, tais fatos, podem ter reflexo direto na opinião final do eleitorado, que, até então, só tinha conhecimento de um lado da história, a positiva, é óbvio.
Contudo, a tentativa foi frustrada, e, em breve relatório, o juiz eleitoral Thadeu de Melo Alves decidiu: em que pese o teor severo das declarações emitidas pelo jornalista representado, constam da publicação impugnada imagem de um boletim de ocorrência e vídeos que, em tese, se coadunam com os fatos narrados na referida matéria, demandando uma análise aprofundada do caso.
O juiz vai além: A pretexto, a legislação eleitoral preconiza que "a atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático" (Resolução TSE n° 23.610/2019).
E, por fim, ante o exposto, INDEFERE a tutela de urgência requerida pelos advogados de Marcos Miranda.
Leia abaixo o teor completo.
DECISÃO
A Constituição Federal consagra como direitos fundamentais a liberdade de manifestação do pensamento e de comunicação (art. 5°, IV e IX) ao lado do direito à dignidade humana, à honra, à imagem, à intimidade, à vida privada e à integridade moral (art. 1º, III c/c art. 5° V e X), ressalvando que "os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados" (art. 5º, § 2º).
Desse contexto resulta que os direitos fundamentais não são absolutos e ilimitados, devendo se conformar e ajustar a outras normas e princípios de estatura igualmente constitucional.
A pretexto, a legislação eleitoral preconiza que "a atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático" (Resolução TSE n° 23.610/2019).
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
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