Colégio Dom Bosco é condenado a indenizar aluna impedida de colar grau

Em sentença proferida no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Poder Judiciário condenou o Colégio Dom Bosco a indenizar em 5 mil reais a aluna identificada como Danyella de Araújo. O motivo? Ela foi impedida de realizar regularmente a sua colação de grau. De acordo com a ação, a autora teria sido impedida de colar grau em função de uma suposta pendência acadêmica, fato este posteriormente reconhecido como um equívoco pela instituição ré. Na ação, Danyella pediu indenização por danos morais e materiais. 

Na contestação, a escola sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que havia pendência acadêmica efetiva à época da colação de grau inicialmente prevista. O Judiciário promoveu uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. 

“Analisando as provas, verifica-se que assiste parcial razão à autora (…) Inicialmente, embora a requerida sustente que a autora possuía pendência acadêmica, os próprios documentos anexados ao processo demonstraram que houve equívoco administrativo na condução da situação acadêmica da aluna, sobretudo diante da emissão de declaração institucional informando inexistência de pendências, bem como da posterior regularização administrativa mediante aproveitamento da disciplina”, observou o juiz Licar Pereira.

Para o juiz, não houve dúvidas de que a autora somente foi comunicada da suposta pendência poucos dias antes da cerimônia de colação de grau, após já ter realizado preparativos e organização pessoal para o evento, circunstância que incide em dano moral indenizável. No processo, a escola requerida reconhece, em sua contestação, a ocorrência de falha pontual de comunicação interna quanto ao status acadêmico da autora, inclusive no episódio posterior em que houve negativa de acesso da demandante às dependências da instituição.

“Configurada, portanto, a falha na prestação do serviço, impõe-se o dever de indenizar os danos morais suportados pela autora, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (…) Entretanto, não ficou suficientemente demonstrado o nexo causal entre os prejuízos materiais alegados e a conduta da requerida (…) Em relação ao empréstimo contratado pela autora, não há comprovação de que os valores obtidos tenham sido utilizados exclusivamente para custear disciplina necessária à regularização acadêmica, tampouco que tal contratação tenha decorrido de imposição da requerida”, finalizou o magistrado, frisando que não há provas de prejuízo material indenizável.

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