Após inspeção são proibidas revistas intimas e determinada interdição parcial de Centro Socioeducativo

O Poder Judiciário do Maranhão, por meio da Vara da Infância e Juventude de Imperatriz, determinou a interdição parcial do Centro Socioeducativo de Internação SEMEAR, vinculado à Fundação do Sistema Socioeducativo do Maranhão – FASE/MA. Na portaria, o juiz Francisco de Souza Fernandes suspende o ingresso de novos adolescentes na unidade e frisa que a suspensão não impede a permanência dos adolescentes atualmente internados. Para isso, devem ser adotadas nos prazos assinalados, as medidas de saneamento determinadas no documento.

Para determinar a interdição parcial, bem como a adoção de medidas, o magistrado levou em consideração o Relatório de Inspeção realizado pelo Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, MNPCT, relativo ao ano de 2026. Destacou que o relatório aponta problemas estruturais, funcionais e procedimentais na unidade, especialmente quanto à permanência prolongada de adolescentes nos alojamentos, insuficiência de atividades pedagógicas, recreativas e esportivas, fragilidades nos procedimentos disciplinares, limitações ao contato familiar, inadequações físicas, presença de equipamentos de contenção e possível reprodução de lógica prisional no ambiente socioeducativo.

Para o juiz, a medida socioeducativa de internação deve observar os princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, e também em conformidade com o regime disciplinado pela Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012 – SINASE. Outros dispositivos citados na portaria foram a Convenção Sobre os Direitos da Criança, aprovada ela Organização das Nações Unidas, que destaca, entre outros pontos, que nenhuma criança seja submetida a tortura nem a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, e que a detenção, a reclusão ou a prisão de uma criança será efetuada em conformidade com a lei e apenas como último recurso, e durante o mais breve período de tempo que for apropriado.

Revistas vexatórias

Na mesma portaria, o juiz determinou à FASE/MA e à direção do centro a adoção das seguintes providências imediatas, qual sejam, garantir acesso contínuo, livre e suficiente à água potável a todos os adolescentes, inclusive durante o período de permanência nos alojamentos, e cessar eventual prática de refeições dentro dos alojamentos, salvo situação excepcional, individualizada e justificada por escrito. Deverão, ainda, proibir qualquer modalidade de revista vexatória, revista com desnudamento, agachamento, exposição corporal, contato físico invasivo ou procedimento atentatório à dignidade dos adolescentes e familiares.

Deverão a FASE/MA e a direção do centro, encaminhar à Justiça, no prazo de dez dias,  um relatório contendo a relação nominal dos adolescentes internados, com data de ingresso, comarca de origem, idade, medida aplicada, existência de Plano Individual de Atendimento, data da última reavaliação e situação familiar, a rotina diária atualmente aplicada, com horários de despertar, alimentação, higiene, escola, cursos, atividades esportivas, recreação, atendimento técnico, banho de sol, visitas, ligações familiares e recolhimento aos alojamentos, bem como esclarecimentos sobre eventual permanência de adolescentes em alojamentos por período prolongado, inclusive aos finais de semana, com indicação das justificativas e das providências adotadas para cessação da prática.

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